quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Policiais Militares vão se aposentar aos 25 anos de serviço?

Navegando na internet, me deparei com uma notícia que afirmava que os todos policiais do Brasil poderiam se aposentar, por decisão do STF, aos 25 anos de serviço. Porém, não é tão simples assim. De acordo com a decisão referente ao Mandado de injunção 2.822, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 30 de setembro de 2010, o investigador da polícia civil do Estado de São Paulo que comprovar à autoridade administrativa ter trabalhado em contato com agentes nocivos à saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos poderá, se for do entendimento daquela autoridade administrativa, aposentar-se com o tempo de serviço em questão.

Posteriormente, esta determinação é estendida aos servidores em geral, que apresentarem-se em situação semelhante a explicitada aos policiais civis.

Assim, foi declarado que apenas os servidores que comprovarem exposição a agentes nocivos a sua saúde poderão se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de serviço.

Veja abaixo alguns trechos:


MANDADO DE INJUNÇÃO 2.822 (260)

(...)

Em todas as decisões, deferiu-se parcialmente a ordem para determinar a análise do caso dos impetrantes à luz do disposto na disciplina conferida aos trabalhadores em geral. Referida disciplina consiste, entre outras normas, nos artigos 57, 58 e 65 da Lei 8.213/1991 e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

É necessário esclarecer que a decisão proferida por esta Corte nos mandados de injunção impetrados contra omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição não determina a concessão da aposentadoria especial ao impetrante. A decisão do STF determina apenas que a autoridade administrativa analise o caso do impetrante à luz da disciplina da aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado.

Nesse sentido, para ter o direito à aposentadoria especial, o servidor deve comprovar à Administração ter trabalhado, ininterruptamente, em contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (Parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei 8.213/1991).
A relação de agentes considerados nocivos, bem como o tempo de exposição necessário para ensejar a concessão da aposentadoria especial, encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), periodicamente atualizado.
Assim, uma vez concedida a ordem por esta Corte, caberá à autoridade administrativa a verificação do atendimento, ou não, pelo impetrante, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido nas condições prejudiciais, apresentação de laudo pericial etc.).

Da leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifico que o presente caso configura hipótese análoga àquelas já decididas por esta Corte.

Ante o exposto, conheço parcialmente o mandado de injunção e, nessa parte, concedo parcialmente a ordemão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprova - inclusive por meio de laudo técnico circunstanciado de condições ambientais das atividades exercidas - ter exercido suas atividades em contato com os agentes nocivos listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado.

Nos termos da Lei Estadual nº 12.398/98, dê-se ciência desta decisão à PARANAPREVIDÊNCIA.
Publique-se.

Comunique-se às autoridades impetradas.
Brasília, 24 de setembro de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.

(Grifo nosso)

Texto na íntegra no DJE Nº 184. Clique aqui para visualizar.

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