Navegando na internet, me deparei com uma notícia que afirmava que os todos policiais do Brasil poderiam se aposentar, por decisão do STF, aos 25 anos de serviço. Porém, não é tão simples assim. De acordo com a decisão referente ao Mandado de injunção 2.822, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 30 de setembro de 2010, o investigador da polícia civil do Estado de São Paulo que comprovar à autoridade administrativa ter trabalhado em contato com agentes nocivos à saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos poderá, se for do entendimento daquela autoridade administrativa, aposentar-se com o tempo de serviço em questão.
Posteriormente, esta determinação é estendida aos servidores em geral, que apresentarem-se em situação semelhante a explicitada aos policiais civis.
Assim, foi declarado que apenas os servidores que comprovarem exposição a agentes nocivos a sua saúde poderão se aposentar aos 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Veja abaixo alguns trechos:
MANDADO DE INJUNÇÃO 2.822 (260)
(...)
Em todas as decisões, deferiu-se parcialmente a ordem para determinar a análise do caso dos impetrantes à luz do disposto na disciplina conferida aos trabalhadores em geral. Referida disciplina consiste, entre outras normas, nos artigos 57, 58 e 65 da Lei 8.213/1991 e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).
É necessário esclarecer que a decisão proferida por esta Corte nos mandados de injunção impetrados contra omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição não determina a concessão da aposentadoria especial ao impetrante. A decisão do STF determina apenas que a autoridade administrativa analise o caso do impetrante à luz da disciplina da aposentadoria especial dos trabalhadores do setor privado.
Nesse sentido, para ter o direito à aposentadoria especial, o servidor deve comprovar à Administração ter trabalhado, ininterruptamente, em contato com agentes nocivos à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos (Parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei 8.213/1991).
A relação de agentes considerados nocivos, bem como o tempo de exposição necessário para ensejar a concessão da aposentadoria especial, encontra-se no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), periodicamente atualizado.
Assim, uma vez concedida a ordem por esta Corte, caberá à autoridade administrativa a verificação do atendimento, ou não, pelo impetrante, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido nas condições prejudiciais, apresentação de laudo pericial etc.).
Da leitura da petição inicial e dos documentos acostados aos autos, verifico que o presente caso configura hipótese análoga àquelas já decididas por esta Corte.
Ante o exposto, conheço parcialmente o mandado de injunção e, nessa parte, concedo parcialmente a ordemão somente para determinar à autoridade administrativa que analise o requerimento de aposentadoria especial do impetrante à luz da disciplina conferida aos trabalhadores em geral, de modo a verificar se o servidor comprova - inclusive por meio de laudo técnico circunstanciado de condições ambientais das atividades exercidas - ter exercido suas atividades em contato com os agentes nocivos listados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) de forma ininterrupta durante o tempo ali determinado.
Nos termos da Lei Estadual nº 12.398/98, dê-se ciência desta decisão à PARANAPREVIDÊNCIA.
Publique-se.
Comunique-se às autoridades impetradas.
Brasília, 24 de setembro de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
(Grifo nosso)
Texto na íntegra no DJE Nº 184. Clique aqui para visualizar.
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